Data: 24/05/2025
Descrição: Considerando que, até o presente momento, a demanda por vagas em creches públicas no município tem sido integralmente atendida, não se faz necessária a divulgação de lista de espera. Em decorrência da inexistência de demanda reprimida, também não houve a necessidade de aplicação dos critérios de priorização para acesso ao serviço.
Cumpre destacar que o atendimento à educação infantil etapa que compreende creches (0 a 3 anos) e pré-escolas (4 e 5 anos) está em conformidade com o disposto no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece como dever do Estado garantir atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade.
Além disso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu artigo 4º, inciso IV, reforça o dever do poder público de assegurar educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade.
A Resolução nº 14/2020 do Conselho Nacional de Educação (CNE), em consonância com o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), estabelece como meta progressiva a ampliação da oferta de vagas em creches públicas, priorizando o atendimento à demanda social existente. No entanto, na realidade local, a totalidade das solicitações por vagas tem sido atendida prontamente, inexistindo, portanto, demanda reprimida que justifique a elaboração e divulgação de lista de espera, tampouco a aplicação de critérios de priorização.
Dessa forma, o município encontra-se em conformidade com a legislação vigente e com os princípios da equidade e da universalização do acesso à educação infantil.
Exercício: 2025