ISENÇÃO ITBI
As concessões de isenção fiscal serão feitas mediante requerimento ao Departamento de Administração Tributária, acompanhado da documentação comprobatória dos requisitos.
Art. 229 CTM - Estão isentas do recolhimento do imposto os bens imóveis gravados em usufruto, uso e nua propriedade, que não excedam a 60 m2 de extensão.
ISENÇÕES IPTU
As reduções e isenções serão requeridas ao Secretário Municipal da Receita, e instituídas com os documentos comprobatórios do favor pleiteado.
Art. 174. CTM - São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I- os imóveis construídos:
a) de propriedade de particulares, quando cedidos gratuitamente, em comodato ao Município, para fins públicos, durante o prazo do comodato;
b) de propriedade das agremiações desportivas, desde que efetiva e exclusivamente utilizados como sua sede;
c) De propriedade das Sociedades de Moradores e Amigos de Bairros ou do Município, desde que efetiva e exclusivamente utilizados como sua sede;
II- os imóveis cujo proprietário seja servidor da Administração Direta ou Indireta do Município de Alagoa Grande há mais de 2 (dois) anos, tendo sido nomeado para cargo de provimento em regime efetivo; ou ser aposentado como servidor público municipal;
III- os imóveis cujo proprietário seja viúva de servidor deste município, independente de quanto seja sua renda.
Parágrafo único. Nas isenções previstas nos incisos I a III deste artigo, o contribuinte ainda deverá comprovar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- não possuir outro imóvel no Município,
II- residir no imóvel;
III- utilizar o imóvel apenas para fins residenciais;
Art. 175. São isentos também do Imposto Predial e Territorial Urbano:
I- O prédio de propriedade das Associações de Classe, Clube de Mães, Sociedade Religiosa, Beneficente e Esportiva, desde que utilizados para os fins pertinentes às respectivas atividades essenciais e que não estejam locados a terceiros ou arrecadem algum tipo de receita.
II- O terreno que for utilizado como campo de futebol de caráter amador, e o imóvel que lhe servir de sede social.
ILUMINAÇÃO PUBLICA
As concessões de isenção fiscal serão feitas mediante requerimento ao Departamento de Administração Tributária, acompanhado da documentação comprobatória dos requisitos.
Art. 257. CTM - São isentos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública os imóveis:
I- de propriedade do município;
II- de uso residencial cujo consumo de energia não ultrapasse 80 KW/h mensal;
III- rurais cujo consumo de energia não ultrapasse 50 KW/h mensal.
ISENÇÃO TAXA DE FISCALIZAÇÃO
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei ou contrato para concessão.
Art. 232. CTM - São isentos do pagamento das taxas em razão do poder de polícia municipal:
I-As atividades de artífice, quando exercidas em sua própria residência;
II- Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
III- Os engraxates ambulantes;
IV- A ocupação dos logradouros com placas indicativas de trânsito e nomes de ruas e praças;
V- A pintura ou limpeza interna e externa de prédios, muros e grades;
VI- A construção de calçadas de passeios e construção de muros com frente para logradouro, desde que aprovados pela Prefeitura;
VII- As construções provisórias destinadas à guarda de materiais, quando no local de obras;
VIII- Os cegos e mutilados que exercem atividades de comércio para sua sobrevivência;
IX- Os cartazes e letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
X- órgãos, entes e entidades da Administração Direta do Município de Alagoa Grande, inclusive aqueles integrantes do Poder Legislativo.
ISS