I- formular, para fins e aprovação pelo Poder Executivo, a política de ação municipal destinada a apoiar e integrar a pessoa idosa;
II- implementar a política Municipal do Idoso, definindo prioridades para as ações correspondentes e aplicação de recursos;
III- Envolver as instituições comprometidas com a causa do idoso nas ações a serem desenvolvidas pelo Conselho Municipal do Idoso;
IV- incentivar a realização de pesquisas, estudos e seminários, campanhas, encontros e outros eventos correlacionados com o idoso;
V- promover a integração entre instituições oficiais e da sociedade civil que atuam com idosos;
VI- fiscalizar a implementação de políticas de atenção ao idoso;
VII- oferecer subsídios para formulação de leis, decretos ou outros atos administrativos, normativos, pertinentes ao interesse da pessoa idosa;
VIII- fiscalizar a aplicação de recursos financeiros ao Fundo Municipal do Idoso;
IX- divulgar as políticas de atenção ao idoso;
X- praticar todos os atos necessários à consecução dos seus objetivos e efetivação
| Data | Documento | Descrição | Arquivos |
| 20/11/2009 | LEI N.º 1024/2009 |