De todo modo, é sempre necessário evidenciar que, caso surjam novos fatos ou provas que interfiram, de modo significativo, nas conclusões alcançadas, as deliberações podem ser revistas, conforme determinam o art. 84, § 1º, inciso VII, e art. 85, parágrafo único, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba RITCE/PB. x positis, proponho que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA TCE/PB: 1) Com apoio no art. 71, inciso I, c/c o art. 31, § 1º, da Constituição Federal, no art. 13, § 1º, da Constituição do Estado da Paraíba, e no art. 2º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 192, de 13 de maio de 2024, EMITA PARECER FAVORÁVEL à aprovação das CONTAS DE GOVERNO do então MANDATÁRIO da Urbe de Alagoa Grande/PB, Sr. Antônio da Silva Sobrinho, CPF n.º ***.166.684-**, relativas ao exercício financeiro de 2022, encaminhando a peça técnica à consideração da eg. Câmara de Vereadores do Município para julgamento político, apenas com repercussão sobre a elegibilidade ou inelegibilidade da citada autoridade (art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar Nacional n.º 64, de 18 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar Nacional n.º 135, de 04 de junho de 2010). 2) Com fundamento no art. 71, inciso II, c/c o art. 75, cabeça, da Constituição Federal, no art. 71, inciso II, da Constituição do Estado da Paraíba, bem como no art. 2º, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Lei Complementar Estadual n.º 192/2024), JULGUE REGULARES COM RESSALVAS as CONTAS DE GESTÃO do antigo ORDENADOR DE DESPESAS da Comuna de Alagoa Grande/PB, Sr. Antônio da Silva Sobrinho, CPF n.º ***.166.684-**, e REGULARES as CONTAS DE GESTÃO do ex-ORDENADOR DE DESPESAS do Fundo Municipal de Saúde FMS, Sr. André Fernandes da Silva, CPF n.º ***.139.104-**, concernentes ao exercício financeiro de 2022. 3) INFORME as supracitadas autoridades que a decisão decorreu do exame dos fatos e das provas constantes dos autos, sendo suscetível de revisão se novos acontecimentos ou achados, inclusive mediante diligências especiais do Tribunal, vierem a interferir, de modo fundamental, nas conclusões alcançadas. 4) Com base no disposto no art. 56, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 18/1993, vigente à época dos fatos, APLIQUE MULTA ao antigo Chefe do Poder Executivo de Alagoa Grande/PB, Sr. Antônio da Silva Sobrinho, CPF n.º ***.166.684-**, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 28,25 Unidades Fiscais de Referências do Estado da Paraíba UFRs/PB. 5) FIXE o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário da penalidade, 28,25 UFRs/PB, ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3º, alínea a, da Lei Estadual n.º 7.201, de 20 de dezembro de 2002, com a devida demonstração do seu efetivo adimplemento a esta Corte dentro do prazo estabelecido, cabendo à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele período, velar pelo integral cumprimento da deliberação, conforme tese com repercussão geral firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal STF no item 2 do Tema 642. 6) ENVIE recomendações no sentido de que o atual Prefeito do Município de Alagoa Grande/PB, Sr. João Bosco Carneiro Neto, CPF n.º ***.278.144-**, não repita as máculas apontadas nos relatórios dos peritos deste Tribunal e observe, sempre, os preceitos constitucionais, legais e regulamentares pertinentes, notadamente em relação à adoção de medidas administrativas para o cumprimento do Convênio n.º 0464/2021, firmado com a Secretaria de Estado da Educação, para a construção de creche.