De todo modo, caso surjam novos fatos ou provas que interfiram, de modo significativo, nas conclusões alcançadas, esta decisão poderá ser alterada, conforme determina o art. 140, § 1º, inciso IX, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba RITCE/PB.Ex positis, proponho que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba TCE/PB: 1) Com apoio no art. 71, inciso I, c/c o art. 31, § 1º, da Constituição Federal, no art. 13, § 1º, da Constituição do Estado da Paraíba, e no art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.º 18/1993, EMITA PARECER FAVORÁVEL à aprovação das CONTAS DE GOVERNO do MANDATÁRIO da Urbe de Alagoa Grande/PB, Sr. Antônio da Silva Sobrinho, CPF n.º ***.166.684-**, relativas ao exercício financeiro de 2021, encaminhando a peça técnica à consideração da eg. Câmara de Vereadores do Município para julgamento político, apenas com repercussão sobre a elegibilidade ou inelegibilidade da citada autoridade (art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar Nacional n.º 64, de 18 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar Nacional n.º 135, de 04 de junho de 2010). 2) Com fundamento no art. 71, inciso II, c/c o art. 75, cabeça, da Constituição Federal, no art. 71, inciso II, da Constituição do Estado da Paraíba, bem como no art. 1º, inciso I, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Lei Complementar Estadual n.º 18, de 13 de julho de 1993), JULGUE REGULARES COM RESSALVAS as CONTAS DE GESTÃO do ORDENADOR DE DESPESAS da Comuna de Alagoa Grande/PB, Sr. Antônio da Silva Sobrinho, CPF n.º ***.166.684-**, e REGULARES as CONTAS DE GESTÃO do então ORDENADOR DE DESPESAS do Fundo Municipal de Saúde - FMS, Sr. André Fernandes da Silva, CPF n.º ***.139.104-**, ambas concernentes ao exercício financeiro de 2021. 3) INFORME as supracitadas autoridades que a decisão decorreu do exame dos fatos e das provas constantes dos autos, sendo suscetível de revisão se novos acontecimentos ou achados, inclusive mediante diligências especiais do Tribunal, vierem a interferir, de modo fundamental, nas conclusões alcançadas. 4) Com base no que dispõe o art. 56, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba LOTCE/PB, APLIQUE MULTA ao Chefe do Poder Executivo de Alagoa Grande/PB, Sr. Antônio da Silva Sobrinho, CPF n.º ***.166.684-**, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 30,67 Unidades Fiscais de Referências do Estado da Paraíba UFRs/PB. 5) FIXE o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário da penalidade, 30,67 UFRs/PB, ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3º, alínea a, da Lei Estadual n.º 7.201, de 20 de dezembro de 2002, com a devida demonstração do seu efetivo adimplemento a este Tribunal dentro do prazo estabelecido, cabendo à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele período, velar pelo integral cumprimento da deliberação, sob pena de intervenção do Ministério Público Estadual, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba, e na Súmula n.º 40 do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba TJ/PB. 6) ENVIE recomendações no sentido de que o Prefeito do Município de Alagoa Grande/PB, Sr. Antônio da Silva Sobrinho, CPF n.º ***.166.684-**, não repita as máculas apontadas no relatório da unidade técnica deste Tribunal e observe, sempre, os preceitos constitucionais, legais e regulamentares pertinentes, notadamente o disposto no Parecer Normativo PN TC 00016/17. 7) Independentemente do trânsito em julgado da decisão, DETERMINE o traslado de cópia desta decisão para os autos do Processo TC n.º 00232/23, que trata do acompanhamento da gestão da Comuna de Alagoa Grande/PB, exercício financeiro de 2023, objetivando verificar a efetiva aplicação da diferença faltante na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino MDE, R$ 505.431,78, consoante preconizado no parágrafo único do art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT.