I- elaborar normas complementares para o SME;
II- elaborar normas para autorização, credenciamento, e supervisão das instituições do SME;
III- acompanhar, controlar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e experiências inovadoras na área da educação municipal;
IV - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
V - manifestar-se previamente sobre acordos, convênios e similares, inclusive de municipalização, a serem celebrados pelo Poder Público Municipal com as demais instâncias governamentais ou do setor privado;
VI- conhecer a realidade educacional do Município e propor medidas aos poderes públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
VII - emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo municipais, e por entidades de âmbito municipal;
VIII - elaborar e alterar o seu regimento interno;
IX - fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
X- atualizar o Plano de Carreira do Magistério (Lei nº 843/2005), ouvidos os profissionais da educação, em articulação com a Secretaria da Educação e Cultura;
XI - elaborar, evitando multiplicidade e pulverização de matérias, as diretrizes curriculares adequadas às especificidades locais;
XII - estabelecer as diretrizes de participação da comunidade escolar e local na elaboração das propostas pedagógicas das escolas e no PM?;
XIII - instituir comendas, medalhas e prêmios para homenagear personalidades defensoras da educação;
XIV - colaborar com a SEC na elaboração do diagnóstico e nas soluções de problemas relativos à educação no Município, especialmente na aprovação do PME;
XV - exercer outras atividades previstas em outros dispositivos legais.
| Data | Documento | Descrição | Arquivos |
| 20/10/2005 | LEI N.º 851/2005 |